O problema dos Juizados Especiais
O problema dos Juizados Especiais
Helder do Amaral Oliveira*
Com a Lei 9099/95 de 26/09/1995, foi introduzido no sistema judiciário brasileiro os juizados especiais e sua finalidade era em tese que resolveria ações de pequenas causas para não sobrecarregar a estrutura da máquina do Poder Judiciário (Justiça Comum) que já se encontrava sobrecarregada de processos e nessa lei foram criados os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) e os Juizados Especiais Cíveis (JEC) exatamente para aliviar a carga que tanto as Varas Cíveis e Criminais pudessem atuar em causas de maior valor.
Só que o Calcanhar de Aquiles da lei 9099/95 está no § 2° do Art. 18 do qual não é disponibilizado a Citação por Edital, ocorre um problema: Embora seja dada a revelia, conforme está previsto no Art. 20 , mas acontece que os réus ao se esconderem ou estarem em local incerto e não sabido e principalmente isso ocorre com maus comerciantes e prestadores de serviço que lesam seus clientes e consumidores e os deixa na mão e a parte lesada tem de fazer um trabalho de quase ser um detetive e até mesmo ter de recorrer a um detetive para encontrar a pessoa que lesou e só assim poder fazer a citação chegar ao seu destino e se não fosse essa vedação do §2° do Art. 18 essa citação poderia existir e ela sendo feita de ofício sem a necessidade que a parte tenha de solicitar ao juiz. Com a vedação imposta no § 2° do Art. 18, isso faz com que o processo, em sede de juizado, seja refeito e seja redistribuído a uma Vara Cível ou Vara Criminal, conforme o caso, e sobrecarregando ainda mais a máquina judicial já sobrecarregada de tanto processo, não tem como, e sem falar de outra situação: a impossibilidade de produção de prova pericial outro atraso dos juizados especiais que acaba por sobrecarregar a Justiça comum.Nestes casos, seja a citação por edital determinada de ofício pelo Juiz, assim que o retorno do Aviso de Recebimento fosse declarado não encontrado e o juiz também de ofício, usaria de todos os meios para localizar a parte ex-adverso , o juiz, de ofício, determina essa citação por edital de imediato e se a parte não se manifestar, se aplicaria a previsão do Art. 20. Na hipótese de produção de provas periciais , há um vácuo na regra e com base no Art.35 que quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança , permitida as partes a apreciação de um parecer técnico, então se deduz que é, sim, permitida a perícia e ela poderia ser executada, pela perícia técnica estatal que atua, por exemplo, em casos de perícia criminal, ela poderia atuar também em sede cível, e além de ter fé pública, ela seria gratuita, para ambas as partes e desse modo desafogaria a Justiça Comum.
Isso também tem outra questão que é na mesma norma misturar as regras Criminais de Cíveis, quando são pautas totalmente diversas. A lei de juizados, precisaria ser dividida, e que cada regra que fosse adotada seja no Cível , regida pelo CPC e no Criminal, ela ser regida pelo CPP que determinaria todo o trâmite de processo e procedimento.
A grande verdade é que foi feita por legisladores (senadores e deputados federais, uma vez que a lei processual é de responsabilidade do Congresso Nacional criar leis para esse fim) que não têm conhecimento jurídico. Dessa forma, a confusão e o desconhecimento jurídico são evidentes, o que acaba gerando essa discrepância e, consequentemente, o acumulo de ações na Justiça Comum, exatamente pelo fator de que a lei tem esse furo.
Se o Congresso revisse essa lei , e o CPC 2015 , passou batido nisso, ao não corrigir essa falha manteve o mesmo status quo e acontece ainda esse problema.
O que era para tornar a justiça mais acessível, acabou sendo uma âncora para a própria justiça e para quem tenta conseguir assistência judicial.
*Helder do Amaral Oliveira é advogado formado pela Universidade Cândido Mendes em 1988 e concluindo Pós-Graduação nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes e é especialista em mobilidade urbana filiado a Associação de Usuários de Transporte Coletivo de âmbito Nacional
Comentários
Postar um comentário